Se você já comprou alguma coisa pela internet, mas ao receber o produto se decepcionou, você não está sozinho. Dados da consultoria de e-commerce Invesp apontaram que pelo menos 30% de todos os itens comprados on-line são devolvidos, enquanto que a média nas lojas físicas é de 9%. Considerando que, segundo o Ebit (certificação que mede a reputação das lojas virtuais), no ano passado foram registrados 111 milhões de pedidos pela rede no Brasil, não é um número pouco expressivo. O que muita gente não sabe é que o direito de arrependimento não depende de uma cortesia ou boa vontade do vendedor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante essa alternativa no prazo de até sete dias do recebimento do produto ou assinatura do contrato, para todas as compras efetivadas fora do estabelecimento comercial – seja por meio de sites, redes sociais, telefone, visita em domicílio e até mesmo catálogo dentro da loja – sem nenhuma justificativa.
A medida, detalhada no artigo 49 do CDC, tem como premissa o equilíbrio das relações comerciais, ao reconhecer que, comprando remotamente, o consumidor não teve a oportunidade de manusear e testar o produto para verificar se realmente atende a suas necessidades. É também uma forma de resguardá-lo de eventuais compras por impulso, induzidas por campanhas de vendas mais agressivas e que o tenham pressionado a decidir naquele momento, sem a devida reflexão e com segurança. Caso se arrependa da aquisição, pode se manifestar até o último dia de prazo por qualquer canal de comunicação com a loja, que deve ser obrigatoriamente disponibilizado. Deve receber ainda os valores pagos com correção monetária e reembolso do frete, quando houver. As despesas da devolução correm por conta do vendedor, sendo vedado repassá-las ao cliente. Cláusulas contratuais que determinem a proibição desse direito são abusivas e nulas. É importante ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica às transações comerciais entre pessoas físicas que, na visão do Procon, não caracterizam relação de consumo, e sim uma relação civil.
Outro ponto importante previsto no CDC é a vigência da garantia. Conforme o código, há uma garantia legal, que independe de contrato, prevendo o prazo de até 30 dias para reclamar de defeitos nos produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir do recebimento da mercadoria. Se o problema for causado por um vício oculto, ou seja, que só foi possível perceber depois de algum tempo de uso, o período da garantia se inicia no momento em que o consumidor identifica a avaria. A partir da queixa, o fabricante e o fornecedor devem resolver a questão em até 30 dias, após o que o cliente pode escolher entre receber outro artigo semelhante ou ter seu dinheiro devolvido.
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ATA GOSTEI
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